A ESCOLA DE SAÚDE EM MEDICINA PSICOSSOMÁTICA – ESMP, NEEP, CNPJ – 30.537.619/0001 – 09, surgiu, em 2019, da necessidade de catalizar todas as ações de saúde em psicossomática com uma filosofia inovadora, tecnológica e midiática em saúde. É na prevenção, identificação, levantamento e pesquisa que fundamentamos nosso trabalho clinico. A ESMP trabalha, então, aliada aos índices atuais e aos instrumentos e ferramentas atualizados para que as metodologias alcancem todos os contextos clínicos. A Associação Brasileira de Medicina Psicossomática – ABMP, a Associação Brasileira de Neurologia e Psiquiatria Infantil – ABENEPI, a Escola de Saúde em Psicanálise – ESP e o Centro de Referência Especializado em Transtorno de Espectro Autista – CRETEA são segmentos articulados desta experiência em Saúde. A ESMP, então, é eixo catalizador de todas as atividades de neurodesenvolvimento. Medicina, Psicologia e Psicanálise.  A prevenção e o tratamento na área da saúde ou nas demais áreas do conhecimento dos diversos cursos que envolvem o sofrimento psíquico, dificuldades, distúrbios, síndromes e transtornos são material do Programa de Estudos em Psicopatologia - essas pesquisas se fundamentam no objeto, contudo possuem uma linha hegemônica - a psicopatologia - e um recorte teórico-metodológico compartilhado por todos os pesquisadores - a análise e a psicoterapia. Todas as pesquisas têm como objetivo o desenvolvimento de ações, atividades e projetos do conhecimento clínico sobre o conhecimento psicopatológico  para um diagnostic psicopatológico preciso. A importância de um trabalho estritamente clínico de rastreamento, protocolo, identificação, acompanhamento, tratamento e encaminhamento está na estimativa de prevalência de que o TEA incida em 1% da população, 70 milhões de pessoas no mundo, sendo 2 milhões de pessoas no Brasil. Nos Estados Unidos, um relatório de março de 2014, a CDC – Centro de Controle e Prevenção de Doenças, apresentou dados de prevalência de 1 em cada 42 meninos e 1 em cada 189 meninas, com Transtorno de Espectro Autista. Estudos recentes, no ano de 2014, na Suécia, demonstraram uma mudança sociocultural importante nas estimativas, com base em pesquisa anterior. Os autores são pesquisadores da King’s College, de Londres, e no Instituto Karolinska, de Estocolmo, e afirmaram que a genética tem um peso de 50 %, bem menos do que as estimativas anteriores de 80 a 90%, segundo o JAMA, Journal of the American Medical Association. A Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, discorre sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo. As Diretrizes de atenção à reabilitação da pessoa com transtornos do espectro do autismo, (TEA), de abril de 2013, do Ministério da Saúde, apresenta as orientações à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência. Ainda há, como parte deste arcabouço legal, o Decreto nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A CID 10 – Classificação Internacional de Doenças, em sua décima edição, tem na classificação F 48 – Transtornos Globais de Desenvolvimento – aproximando nesta rubrica nove transtornos relacionais. Como referência, apresentam-se sintomas tais como a aversão social, dificuldades no desenvolvimento da imaginação, estereotipias motoras, linguagem com significativos desvios, sendo estas manifestações sintomáticas observadas antes do terceiro ano de vida infantil. O Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, na sua quinta edição, o DSM-V, mudou de forma significativa os critérios diagnósticos para o autismo. A apresentação de sintomas precocemente e o comprometimento da capacidade do indivíduo praticar as suas atividades no seu cotidiano são dois referenciais fortemente destacados pela nova revisão do DSM acerca do Transtorno de Espectro Autista. A apresentação de problemas de interação social ou emocional alternativo, graves problemas para manter relações ou desenvolver atividades de engajamento social, bem como apresentar dificuldades de comunicação não-verbal, incluindo, assim, o gestual, o vocal, o postural, anormalidade nos movimentos dos olhos e nas expressões faciais e o não reconhecimento das expressões faciais, como sinais, nas outras pessoas. Ainda nesta orientação sintomática, percebem-se a resistência a mudanças e apego à rotina e às atitudes e ações padronizadas, sem comportamentos de estímulos sensoriais. Todos estes elementos são característicos da pessoa que pode ser diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista, TEA. Em 1943, Leo Kanner apresentou pela primeira vez as características de ecolalia, obsessividade, estereotipias e autismo extremo para o termo descrito por ele denominado como Transtorno Autístico do Contato Afetivo. Notam-se já nestes escritos uma relação com a intensidade da vida imaginativa, o alheismo e ausência de respostas a estímulos da exterioridade. Este termo (autismo) é caudatário dos estudos de Bleuler, que por meio dos AA/4A, apresentava que, para a Esquizofrenia, deveriam ser identificados os sintomas inerentes à orientação para a vida subjetiva que altera a percepção do mundo (autismo na concepção de E. Bleuler), falta de unidade de consciência, presença de sintomas característicos, evolução com inevitável deterioração e uma construção multidimensional.  É importante ressaltar novamente que na revisão número 5, do DSM, são descartados os subtipos dos transtornos do autismo, sendo que as subcategorias são agrupadas em uma condição unificada denominada de Transtorno de Espectro Autista – TEA. Não se considera de forma singular a Síndrome de Asperger, sendo esta condição relacionada ao diagnóstico global do autismo, que passa a ser orientado por duas categorias: presença de comportamentos repetitivos e estereotipados e alteração da comunicação social. As leis que instituem a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista são, primeiramente, a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e, o Decreto nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014. Neste Decreto, a pessoa com transtorno de espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, sendo esta uma particularidade deste transtorno.